Nova Regra da PRF: Caminhoneiros Devem Portar Cópia do Acordo ou Convenção Coletiva

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) intensificou a fiscalização para garantir o cumprimento das normas da Lei do Descanso.

Agora, motoristas profissionais contratados em regime CLT precisam estar atentos a uma nova exigência: portar cópia do Acordo ou Convenção Coletiva registrada no Sistema Mediador. Neste artigo, vamos explicar as mudanças trazidas pela Nota Técnica 03/2025 e como elas impactam caminhoneiros e motoristas de ônibus.

O Que é a Lei do Descanso?

A Lei 13.103/2015, conhecida como Lei do Descanso, estabelece regras para o tempo de direção e descanso dos motoristas profissionais. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), esses profissionais devem fazer um intervalo de pelo menos 30 minutos a cada 5 horas e meia de viagem. Além disso, eles precisam cumprir 11 horas de descanso dentro de um período de 24 horas. Essas regras visam garantir a segurança no trânsito e a saúde dos motoristas. No entanto, há exceções para profissionais regidos por Acordos ou Convenções Coletivas.

A Importância da Nota Técnica 03/2025

A Nota Técnica 03/2025 lançada pela PRF traz orientações importantes sobre a fiscalização do descanso dos motoristas. Um dos pontos destacados é o reconhecimento da validade dos Acordos ou Convenções Coletivas que preveem regras diferentes para o descanso de 11 horas. Para isso, os motoristas contratados em regime CLT devem portar uma cópia do documento extraída diretamente do Sistema Mediador. Essa medida evita distorções durante as fiscalizações e garante que as normas coletivas sejam respeitadas.

Como Funciona o Fracionamento do Descanso?

De acordo com o STF, Acordos ou Convenções Coletivas podem estabelecer regras diferentes para o descanso de 11 horas. Isso inclui a possibilidade de fracionamento desse intervalo. Por exemplo, ao invés de 11 horas consecutivas, o descanso pode ser dividido em períodos menores, desde que previsto na negociação coletiva. Esse entendimento baseia-se no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, que reconhece a autonomia das negociações coletivas. Durante a fiscalização, se o motorista apresentar um Acordo ou Convenção Coletiva registrado no MTE, as regras ali previstas devem ser seguidas pelos agentes da PRF.

Motoristas Autônomos Não São Incluídos

Vale destacar que as regras sobre o fracionamento do descanso não se aplicam aos motoristas autônomos. Esses profissionais não possuem vínculo empregatício e, portanto, não são abrangidos por Acordos ou Convenções Coletivas. Dessa forma, motoristas autônomos devem cumprir integralmente o descanso de 11 horas consecutivas dentro de um período de 24 horas. Essa exigência segue as normas estabelecidas pelo CTB.

A Posição do Setcesp Sobre a Nova Regra

O Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região (Setcesp) destacou a importância da negociação coletiva no setor de transporte. Para o Setcesp, a Nota Técnica reforça a hierarquia das normas coletivas sobre as orientações administrativas da PRF. Essa posição demonstra que as negociações entre empresas e trabalhadores continuam sendo fundamentais para estabelecer condições específicas e adaptadas à realidade do setor.

Conclusão

A nova regra da PRF exige atenção especial dos motoristas profissionais contratados em regime CLT. Portar uma cópia do Acordo ou Convenção Coletiva é essencial para evitar problemas durante as fiscalizações. Para motoristas autônomos, a exigência de descanso de 11 horas consecutivas permanece inalterada. Independentemente da categoria, o cumprimento dessas normas é fundamental para garantir a segurança no trânsito e a saúde dos profissionais. Fique atento às mudanças e consulte sempre seu sindicato ou advogado especializado para esclarecer dúvidas sobre as regras aplicáveis ao seu caso.

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